Presidente do Bayern é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão

  • Por EFE
  • 13/03/2014 10h43
Reprodução Uli Hoeness - Presidente do Bayern de Munique

O presidente do Bayern de Munique, Uli Hoeness, foi condenado nesta quinta-feira a três anos e seis meses de prisão por uma fraude fiscal estimada em 27,2 milhões de euros (cerca de R$ 89 milhões), informou a Audiência Provincial de Munique após um processo que durou quatro dias.

A promotoria tinha pedido uma pena de cinco anos e seis meses, enquanto a defesa solicitou o arquivamento do processo ou uma pena menor de dois anos, o que teria permitido Hoeness evitar a prisão.

O advogado de Hoeness, Hanns Feitgen, anunciou que recorrerá da sentença. Com isso, o dirigente não será preso imediatamente. No entanto, na Alemanha, considera-se bastante provável que nas próximas horas ele deixará o cargo de presidente do Conselho de Vigilância do Bayern, e não é descartada uma renúncia da presidência do clube.

Inicialmente, a acusação contra Hoeness partia de uma dívida fiscal de 3,5 milhões de euros. O próprio réu corrigiu esse número durante o primeiro dia do processo, quando disse dever mais de 18 milhões de euros, e posteriormente uma inspetora fiscal fez uma segunda correção na qual se baseiam os números atuais.

Os impostos devidos são derivados dos lucros por especulações das bolsas de valores realizadas através de uma conta na suíça, no banco Vontobel, da qual originalmente o fisco alemão não tinha conhecimento.

Depois que as negociações para um acordo tributário entre Suíça e Alemanha fracassaram, Hoeness optou por fazer uma autodenúncia, aproveitando uma permissão do direito alemão que abre espaço para os acusados de evasão fiscal se livrarem da perseguição penal em troca de uma multa e do pagamento de sua dívida, com os juros correspondentes. No entanto, para isso, é requerido que a autodenúncia seja completa, o que, para o tribunal, não aconteceu no caso do presidente do Bayern.

O recurso que será apresentado pelo advogado deverá se basear no argumento de que não se pode tratar igualmente um condenado por evasão que tenha suscitado o processo contra si através de uma autodenúncia, mesmo incompleta, e um que tenha sido descoberto pelas autoridades.

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