“É preciso merecer” saidinha de Natal, diz juiz corregedor

  • Por Jovem Pan
  • 20/12/2017 17h34 - Atualizado em 20/12/2017 17h37
César Muñoz Acebes/Human Rights Watch César Muñoz Acebes/Human Rights Watch Detento que recebe benefício já está em regime semiaberto

O juiz Ulysses de Oliveira Junior, corregedor de presídios da primeira unidade regional, em São Paulo, explicou, em entrevista à Jovem Pan, o que é e para quem se aplica a saída temporária de fim de ano concedida a detentos, a famosa “saidinha” de Natal. O magistrado responsável pelas prisões na capital paulista também explicou que o benefício não pode ser confundido do o indulto natalino.

O indulto é concedido por decreto do presidente da República à época do Natal extingue a punibilidade de pessoas condenadas, estando elas em qualquer tipo de regime de prisão. É o perdão que o chefe de Estado dá a prisioneiros com determinado perfil.

Já a “saidinha” de fim de ano está prevista em lei e restringe-se a um grupo específico de presidiários. Oliveira explica.

Os presos que têm direito a esse benefício já estão no regime semiaberto, regime intermediário entre o fechado e o de liberdade plena, aberto. O juiz diz que essas são pessoas que “já trabalham, já estudam e já têm um contato mais extenso com a sociedade”. Essas são condutas, segundo o magistrado, que fazem “com que a justiça presuma que ela não vai se evadir ou voltar a delinquir”.

“Não é um benefício automático”, pondera. “As pessoas têm que cumprir uma série de requisitos para a Justiça ter confiança o suficiente para que elas, num período mais longo, entre o Natal e o Ano-novo, correspondam às expectativas depositadas ela, não voltando a delinquir nesse período”, disse.

“Não são todos que estão no regime semiaberto que cumprem esses requisitos. É preciso merecer esse benefício”, afirmou. É necessário também que a pessoa tenha cumprido ao menos um sexto da pena em regime fechado.

Oliveira não consegue ainda estimar o número de beneficiados com a saidinha neste ano, mas ressalta: “estimativa não é tão importante quanto o êxito que se tem no índice de evasão, diminuído paulatinamente”. Segundo o juíz, na saída do último Dia das Crianças (12 de outubro), em torno de 4% dos dois mil beneficiados com a saída temporária se evadiram, um número que considera bom.

“Pessoas apenadas estão interessadas em se ressocializar e não frustrar a confiança que a justiça deposita nelas ao conceder esses benefícios”, declarou.

Sanções

Caso descumpra as regras da saidinha ou não retorne a tempo, o presidiário terá punições. São elas a regressão de regime e reinício da contagem de tempo para a progressão.

Ou seja, um preso que já esteja em regime semiaberto pode voltar ao regime fechado e terá de ficar em reclusão mais tempo para progredir o regime novamente.

Além disso, a pessoa terá “dificuldade muito grande em renovar esses benefícios” – de saídas temporárias, avalia.

Ouça a entrevista completa:

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