STJ afasta multa e desobriga Google de monitorar informações em redes sociais

  • Por Estadão Conteúdo
  • 17/02/2017 11h12
Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas dinheiro - Fotos Públicas

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que obrigue a Google Brasil, como provedora, a monitorar antecipadamente os conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários de suas plataformas de relacionamento virtual, como o extinto Orkut, pois isso configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”.

A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que seria impossível a Google cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas no Orkut contra a reputação de outro usuário. Os ministros afastaram a multa aplicada em sentença contra o provedor.

As informações foram divulgadas no site do STJ.

Um antigo cliente publicou no Orkut do advogado palavras ofensivas à sua reputação. O ofendido requereu a remoção do conteúdo e a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelos insultos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que impôs à Google o monitoramento prévio das mensagens divulgadas pelo ofensor, por um período de seis meses, removendo-as do Orkut. Tal providência deveria ser adotada de imediato, sob pena de multa.

“Obrigação impossível”

No STJ, a Google argumentou que “houve julgamento extra petita (extra pedido), pois estabeleceu obrigação não solicitada pelo ofendido e, além disso, impossível de ser cumprida”. Alegou ser “impraticável apresentar dados pessoais do usuário, não havendo como aplicar multa em caso de obrigação impossível”.

Para Nancy Andrighi “não é qualquer incongruência entre pedido e sentença que configura uma decisão extra petita”. Entretanto, afirmou, “há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo online por seis meses, e o juízo obriga a recorrente a manter um monitoramento prévio, pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet”.

Com relação à necessidade de fornecimento de todas as informações cadastrais do usuário, como nome, endereço, RG e CPF, Nancy Andrighi mostrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.

Os ministros decidiram que viola o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 a imposição de multa “para obrigação de fazer que se mostra impossível de ser cumprida, fato que provoca o afastamento da penalidade”.

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