STJ mantém prisão preventiva de ex-vereador acusado de liderar milícia Liga da Justiça no Rio

  • Por Jovem Pan
  • 17/11/2017 14h35
Divulgação Divulgação Livre, Jerominho poderia “expedir comandos e prosseguir impondo o terror", diz o STJ

O ex-vereador carioca Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho, acusado de homicídio qualificado, vai permanecer preso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele está preso desde 2012 na penitenciária de segurança máxima de Mossoró, no Rio Grande do Norte.

O político foi preso em julho de 2012 preventivamente.

O Tribunal de Justiça do Rio já havia negado um recurso de Jerominho após a sentença pronunciada em maio de 2014. Sua defesa alegou que já havia determinação do tribunal de origem pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar. O mesmo pedido foi feito ao STF.

Poderia “impor o terror”

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a decisão do TJRJ apontou fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva ao destacar “a periculosidade do paciente, supostamente um dos líderes de uma milícia que objetivava o controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, utilizando-se de ameaças e violência para atingir seus objetivos”.

Ribeiro Dantas destacou ainda o entendimento do terceiro vice-presidente do TJRJ segundo o qual, em prisão domiciliar, Guimarães Filho poderia “expedir comandos e prosseguir impondo o terror, o que foi evitado com a sua transferência e manutenção no presídio de Mossoró, onde se encontra durante todo o período da sua prisão preventiva”.

Demora justificada

Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro invocou a Súmula 21 do STJ. Diz o enunciado que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Ele também considerou o fato de que “a demora para realização do julgamento pelo tribunal do júri decorre da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito – o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal”.

A decisão do relator foi acatada por unanimidade pela Quinta Turma.

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