Tribunal nega que “aluna superdotada” acelere conclusão de curso

  • Por Assessoria do TRF3
  • 08/03/2018 09h26
Divulgação/SPCom Obras Metálicas Estudante pretendia realizar a graduação em quatro anos, ao invés de cinco; para magistrados empecilhos pedagógicos e administrativos tornam inviável pedido

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma estudante do curso de Psicologia da Universidade Paulista (Unip) pedido para que pudesse cursar mais disciplinas do que o previsto nos anos letivos com o objetivo de concluir em menor tempo a graduação.

Na ação, a estudante afirmava ter se graduado em Ciências Sociais, no ano de 1993, realizado especialização em Psicologia Clínica – Psicanálise, mestrado em Filosofia e doutorado em Antropologia, todos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Além disso, fez MBA em Marketing na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM/SP), sempre obtendo excelentes médias de aprovação.

Em 2015, ela iniciou o curso de Psicologia na Unip, requerendo a aceleração de série para alunos com altas habilidades/superdotação, nos termos dos artigos 47, 58 e 59 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/96). Durante o processo, a estudante acrescentou pedido para que, alternativamente, fosse aplicada uma prova para verificar se ela tinha capacidade para a integralização curricular abreviada e, em caso positivo, para que fosse providenciada a abreviação da graduação.

Em primeiro grau, o pedido foi negado pela Justiça Federal. Após a decisão, a aluna recorreu para que fosse reconhecido o direito à conclusão do curso em menor tempo, por ser aluna superdotada, permitindo a redução da duração do curso de cinco para quatro anos.

Também, solicitou, de forma alternativa, que a universidade fosse compelida a aplicar as provas previstas no artigo 47 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, para ter direito à abreviação de sua integralização curricular.

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a possibilidade de abreviação da duração de um curso de nível superior depende, necessariamente, da avaliação de banca examinadora especial da instituição de ensino superior.

A universidade afirmou que não tinha como disponibilizar uma estrutura para uma única aluna cumprir as matérias programadas para cumprimento conjunto com sua turma, havendo a possibilidade de acolhimento de pedido de antecipação, desde que haja compatibilidade de horários e vaga na disciplina pretendida.

No julgamento, a relatora do processo ressaltou que a universidade privada é regida por regulamento próprio com absoluta autonomia pedagógica, constitucionalmente assegurada, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.

“A instituição de ensino afirmou não ser possível a instauração de banca examinadora para a abreviação da duração do curso, pois nos últimos períodos do curso de Psicologia são realizados os estágios obrigatórios, componentes da grade curricular, atividade de cunho prático a ser realizado no futuro ambiente profissional do estudante, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, nos termos do §1º do art. 2º da Lei 11.788/2008”, ressaltou.

Por fim, pontuou que a instituição de ensino não tem meios de alterar a necessidade de cumprimento da carga horária, tendo sido demonstrada e justificada a inviabilidade de aceleração do tempo de conclusão do curso.

“Cumpre observar, ainda que é vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito administrativo e pedagógico da Instituição de Ensino, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie”, finalizou a desembargadora federal.

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