Nogueira: MP terá teto e contribuição sindical não superará um dia de trabalho

  • Por Estadão Conteúdo
  • 09/08/2017 17h26
Ananda Borges / Câmara dos Deputados Em entrevista, Nogueira disse que "não existe a possibilidade de voltar o imposto sindical"

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, disse nesta quarta-feira (9), que a nova contribuição por negociação coletiva a ser paga pelos trabalhadores não será maior que o pago no imposto sindical que deixará de vigorar em novembro. “O texto da medida provisória terá um teto e a contribuição sindical não superará um dia de trabalho”, disse, ao comentar reportagem do Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, que mostrou que algumas centrais sindicais defendem valor maior que o pago atualmente.

Em entrevista para apresentar os números do emprego, Nogueira disse que “não existe a possibilidade de voltar o imposto sindical” que atualmente cobra compulsoriamente um dia de trabalho de todos os empregados. Sobre a intenção de algumas centrais de elevar a cobrança sob a nova contribuição, Nogueira comentou que “não haverá contribuição maior que o imposto sindical”.

“Está sendo estudada possibilidade de que a convenção coletiva defina uma contribuição para suprir as despesas da convenção coletiva com direito a oposição”, disse o ministro. Questionado sobre a possibilidade de o trabalhador se recusar a pagar a nova contribuição, Nogueira foi evasivo. “É a convenção coletiva que vai permitir o direito de oposição a partir da livre manifestação do trabalhador”.

Na sexta-feira, o Broadcast revelou que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro, o imposto sindical deixará de vigorar, mas a contribuição dos trabalhadores poderá aumentar Em vez de ter um dia de trabalho descontado todo ano (o correspondente a 4,5% de um salário), a contribuição será decidida em assembleia e duas das maiores centrais do País, União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Força Sindical, defendem que de 6% a 13% de um salário mensal sejam destinados anualmente ao financiamento das entidades.

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