Na contramão de Janot, advogados defendem acesso a provas do investigado

  • Por Estadão Conteúdo
  • 10/03/2018 10h42
Carlos Moura-SCO/STF Carlos Moura-SCO/STF Ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, classificou o acesso à provas durante a fase de investigações como "ferida mortal"

Na contramão do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, que classificou a medida como “ferida mortal nas investigações”, advogados e juristas manifestaram-se favoráveis ao projeto PLS 336/2015, aprovado no Senado, que garante à defesa de acusados o acesso às provas ainda durante a fase de inquérito.

Eles afirmam que o projeto de lei reforça ‘o que já é determinado pela Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal’.

Para o constitucionalista e criminalista Adib Abdouni, o projeto de lei “se propõe a amplificar os horizontes daquilo que já está sedimentado na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir maior concretude ao direito do advogado, no exercício da defesa técnica de seu cliente”.

“O advogado terá acesso ao inteiro teor de provas já documentadas no bojo do inquérito policial”, assinala Abdouni.

Ainda segundo ele, “trata-se de uma reafirmação dos postulados constitucionais da garantia do contraditório e da ampla defesa, incluindo-se aí, a possibilidade de o investigado exigir a realização de diligências, no intuito de se buscar, desde logo e em nome da celeridade, a verdade real e esclarecer os fatos contrários à norma penal que lhe são imputados”.

João Paulo Martinelli, advogado criminal e professor de Direito Penal do IDP-São Paulo, reitera que o projeto de lei serve para reforçar o que já diz a Súmula Vinculante 14 do STF. “O advogado deve ter direito a acessar os autos do inquérito policial, exceto quando for diligência sigilosa ou em andamento ainda.”

De acordo com Martinelli, essa é uma das maneiras de tentar equilibrar as forças no processo penal, na investigação. Segundo ele, esse projeto de lei “está de acordo com o atual posicionamento do STF em relação ao acesso do investigado ao conteúdo das provas produzidas”.

“Reiteradamente a Súmula 14 é desrespeitada, e o advogado necessita apresentar reclamação no STF. Não seria necessária essa lei, portanto, se as autoridades cumprissem a súmula.”

Para os advogados Daniel Bialski e Bruno Borragine, do Bialski Advogados, o projeto altera sensivelmente o artigo 155 do Código de Processo Penal.

Na atual redação deste artigo o juiz não poderá fundamentar a sua decisão “exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.

Na proposta, o texto impõe que o juiz deverá formar a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida através de contraditório, ficando vedada a fundamentação exclusiva nos “elementos de provas colhidos no inquérito”.

Bialski e Borragine alertam que nesse ponto específico, a alteração transparece pouca eficiência já que se trata mais de uma questão de semântica – entre o que são “elementos informativos”e “elementos de prova” colhidos no inquérito – do que, de fato, uma nova perspectiva para o direito de defesa.

Eles consideram ainda que, pautando-se no dia a dia das investigações policiais, na maioria das vezes, “o investigado tem que virar réu em ação penal para, somente daí, encontrar por onde afirmar a sua inocência”.

Destacam que “veio em boa hora a máxima do contraditório em inquérito policial firmada através de lei, já que sua aplicação se tornará uma imposição na fase policial, e, se bem aplicada, auxiliará, na prática, uma das principais finalidades do processo penal, a busca da verdade”.

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