Nas razões apontadas para prender Cunha, há o que faz e o que não faz sentido

  • Por Reinaldo Azevedo/Jovem Pan
  • 20/10/2016 09h49
BRA100a. BRASILIA (BRASIL), 19/10/2016.- El expresidente de la Cámara Baja de Brasil Eduardo Cunha (3d) camina, luego de ser detenido, hacia un avión de la Policía Federal, rumbo a la ciudad de Curitiba donde quedará preso hoy, miércoles 19 de octubre de 2016, en Brasilia (Brasil), por orden del juez Sergio Moro, quien investiga su presunta participación en la red de corrupción que operó en Petrobras y de la cual se sospecha que recibió unos cinco millones de dólares, según confirmaron a Efe fuentes oficiales. EFE/ Cadu Gomes CORTE ALTERNATIVO EFE/Cadu Gomes Eduardo Cunha camiha até avião de Brasília a Curitiba ao ser preso na Lava Jato

Eduardo Cunha pode ser acusado de tudo, menos de burro. Se há coisa sobre a qual ele não tinha a menor dúvida — e a mala de ceroulas certamente já estava pronta — é que seria preso tão logo caísse no colo de Sergio Moro. O juiz fez com ele um desnecessário, como a qualquer um resta evidente, jogo de gato e rato. Faz 48 horas que o juiz deu a Cunha um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa prévia justamente no caso que agora o leva à prisão: o recebimento, segundo a acusação, de uma propina de US$ 1,5 milhão em contrato de exploração de petróleo num campo em Benin, na África. A mala das ceroulas estava pronta desde que foi cassado. Mas é certo que, na segunda, o ex-deputado deve ter pensado que não teria de abri-la com tanta celeridade.

Do ponto de vista legal, Moro não precisaria ter esperado expirar o prazo dos dez dias para decretar a prisão preventiva, é claro! Mas não é menos claro que as duas decisões, tomadas quase ao mesmo tempo, caracterizam um comportamento, digamos, heterodoxo. Curitiba continua imbuída da tarefa de deixar claro que novas regras do direito estão sendo aplicadas no país. Elas derivam de uma certa tradição oral, chave à qual pertence o alarido.

A defesa do deputado tem razão ao apontar que não há um só fato novo que justifique a prisão, além daqueles já apontados pelo Ministério Público Federal ao STF há coisa de quatro meses. E que não chegaram a ser apreciados por Teori Zavascki porque, antes disso, o então deputado foi cassado e perdeu o foro especial por prerrogativa de função. Foi parar na Vara de Sergio Moro e, dali, saltou para a cadeia, onde deve permanecer por muito tempo. É pouco provável que o Tribunal de Justiça o tire de lá. Por muito menos, outros tiveram referendada a preventiva.

E quais foram as alegações do Ministério Público apresentadas ao juiz Sergio Moro, de pronto acatadas pelo juiz, para justificar a prisão preventiva? Vamos ver. Há o que faz sentido e o que é, como se diz por aí, “forçação de barra”. É bom notar que Moro acatou todas elas. Como sabemos, não costuma haver divergências entre o juiz e o MP.

Os procuradores alegam que parte do dinheiro que Cunha mantém no exterior ainda não foi localizada, o que aponta para o risco de dissipação dos recursos. A possibilidade existe? Existe. Os indícios, nesse caso, estão contra Cunha? Estão. Isso se encaixa num dos motivos previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da preventiva? A resposta, entendo, é “sim”. A possibilidade caracteriza, a meu ver, risco à instrução criminal porque, por óbvio, tal dissipação implicaria uma alteração nas provas.

O Ministério Público cita ainda dez elementos a indicar que Cunha representa um risco à ordem pública — chance de cometer novos crimes — e, de novo, de comprometer a instrução criminal, a saber: 1) requerimentos ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Câmara dos Deputados sobre a empresa Mitsui para forçar o lobista Julio Camargo a lhe pagar propina; 2) requerimentos contra o grupo Schahin, cujos acionistas eram seus inimigos pessoais e do seu operador, Lucio Bolonha Funaro; 3) convocação pela CPI da Petrobras da advogada Beatriz Catta Preta, que atuou como defensora do lobista Julio Camargo, responsável pelo depoimento que o acusou de ter recebido propina da Petrobras; 4) contratação da Kroll pela CPI da Petrobras para tentar tirar a credibilidade de colaboradores da Operação Lava Jato; 5) pedido de quebra de sigilo de parentes de Alberto Youssef, o primeiro colaborador a delatá-lo; 6) apresentação de projeto de lei que prevê que colaboradores não podem corrigir seus depoimentos; 7) demissão do servidor de informática da Câmara que forneceu provas evidenciando que os requerimentos para pressionar a empresa Mitsui foram elaborados por ele próprio, não pela então deputada “laranja” Solange Almeida; 8) manobras junto a aliados no Conselho de Ética para enterrar o processo que pedia a sua cassação; 9) ameaças relatadas pelo ex-relator do Conselho de Ética Fausto Pinato (PRB-SP) e 10) relato de oferta de propina a Pinato.

Bem, aí já se trata de forçar a barra. Que esse conjunto de elementos seja usado contra Cunha numa sentença condenatória, aí sim. Afirmar que tais ocorrências do passado constituem, hoje, risco à instrução criminal corresponde a alargar demais o conceito. A ser assim, todo acusado deveria ser imediatamente preso. Os efeitos de cada uma dessas eventuais ações de Cunha já estão dados.

A força-tarefa também afirmou ao juiz que existe o risco de não cumprimento da lei penal — em outras palavras: risco de fuga. Evidência: Cunha tem recursos no exterior e possui dupla cidadania. Também nesse caso, trata-se de forçar os limites da compreensão do que está no Artigo 312 do CPP. A dupla cidadania, por si, mesmo que associada a recursos no exterior, não implica iminência de fuga. Num caso assim, bastaria, então, recolher o passaporte.

Que fique a síntese: das razões apontadas para se decretar a prisão preventiva, só uma encontra o devido respaldo numa leitura objetiva do que vai na lei: a existência de recursos no exterior, ainda não identificados, e que poderiam se dissipar. É claro que isso interfere na chamada instrução criminal. Os demais motivos, ainda que acatados pelo juiz, são exercício de direito criativo na área penal. Não é nenhuma novidade na Lava  Jato.

O que boa parte das pessoas não percebeu até agora — e esta é sempre a parte mais difícil de entender na democracia — é que o cometimento do crime que está sendo investigado é razão para a condenação. Para que se aplique o que se chama “prisão cautelar”, o busílis é outro. “Cautelar” é aquilo “que acautela”, que previne contra a ocorrência de algo indesejado. Ora, o crime em si não serve porque já aconteceu, está no passado. A prisão cautelar, que é o outro nome da preventiva, tem de necessariamente dizer respeito ao futuro. E tem de estar amparada em indícios concretos, não em mero juízo de valor.

Uma das razões acolhidas por Sergio Moro faz sentido, e, pois, a prisão de Cunha é justificada. As demais são apenas exercício de heterodoxia. Podem até fazer algum mal a Cunha, mas também fazem mal ao ordenamento jurídico.

Se o segredo de aborrecer é falar tudo, então que se fale tudo.

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