A questão jurídica que envolve grande decisão histórica da República

  • Por Jovem Pan
  • 08/06/2017 12h22
BRA101. BRASILIA (BRASIL), 08/06/2017 - El presidente del Tribunal Superior Electoral, Gilmar Mendes (c), participa hoy, jueves 8 de junio de 2017, en la apertura del tercer día del juicio por supuesta corrupción en la campaña presidencial que compartieron en 2014 la destituida Dilma Rousseff y el actual mandatario Michel Temer, en el Tribunal Superior Electoral, en Brasilia (Brasil). Esta tercera sesión lleva al proceso a su fase decisiva, pues servirá para terminar de resolver cuestiones preliminares formuladas por las defensas y dará paso al voto de los siete magistrados, que configurará la sentencia. EFE/Joédson Alves EFE/Joédson Alves Ministros do TSE Gilmar Mendes e Herman Benjamin travam debates calorosos durante julgamento da chapa Dilma-Temer

Sempre tenho citado velha lição de Pontes de Miranda, que explicava na década de 1960 que o limite da sentença é o pedido. A denúncia limita o poder da acusação. O juiz até pode alterar isso ao final da instrução, mas dando poder às partes se manifestarem novamente.

Júri brasileiro não dá filme. Nos EUA, aparece uma testemunha no dia do julgamento e muda tudo. No Brasil não. Três dias antes de se instaurar o júri as provas devem estar todas nos autos, sob pena de nulidade.

Mas a lei que rege essa questão, a Lei Complementar 64/1990, diz no artigo 23 que “o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Vamos continuar ligados nessa grande decisão histórica da República brasileira.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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