Casamento entre CLT e reforma trabalhista pode provocar atritos, diz ex-presidente do TST

  • Por Jovem Pan
  • 18/11/2017 13h37
NILTON FUKUDA/ESTADÃO CONTEÚDO Pazzianotto diz que "o céu continua muito nublado" e não vê "perspectivas de um dia muito ensolarado para essa legislação"

Almir Pazzianotto, jurista, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deu entrevista a Denise Campos de Toledo no Jornal da Manhã deste sábado (18) relatando sua preocupação com a insegurança jurídica que a reforma trabalhista aprovada pelo governo de Michel Temer pode provocar sobre as disputas judiciais.

“A lei é muito extensa e adota um espírito diferente do espírito tutelar da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”, diz Pazzianotto. “O casamento entre essa lei nova e a lei velha pode provocar uma série de atritos, que vão desaguar na Justiça do Trabalho”, projeta.

Na avaliação do ex-ministro, “a procura de segurança jurídica por parte dos autores dessa legislação parece não ter sido resolvida”. Ele diz que “o céu continua muito nublado” e não vê “perspectivas de um dia muito ensolarado para essa legislação”.

“Ou melhora, se houver a criação de um ambiente de segurança jurídica, ou vam0s continuar com essa desmotivação para investimentos geradores de emprego”, decreta o ex-presidente do TST.

Ouça a entrevista completa abaixo:

Exemplo

Como exemplo de interpretações diversas que se pode ter de um mesmo texto de lei, a partir da reforma trabalhista, Pazzianotto cita o artigo 444, que lhe “desperta muita dúvida”.

“Diante de uma demanda, o juiz ficará com a parte inicial ou com o parágrafo que foi acrescentado?”, questiona.

Veja o que diz o parágrafo único que foi acrescentado ao artigo 444 da lei da reforma trabalhista:

“A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Veja o que já dizia o caput da CLT  e que permanece em vigência:

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Lei ainda tutela o trabalhador

Para o ex-ministro “o sentido tutelar da lei não foi objeto de discussão”. Ele explica que a CLT é eminentemente tutelar, assistencialista e a Justiça do Trabalho, tão criticada, não pode fugir àquilo que a lei estabelece como tutela do empregado chamado hipossuficiente”.

“O trabalhador sempre poderá amanhã ou depois invocar o artigo 468 e dizer que seu contrato foi alterado trazendo-lhe prejuízos diretos ou indiretos”, avalia Pazzianotto, exemplificando como prejuízo direto o corte de gratificações. “Depois de despedido ele (empregado) pode pedir a tutela da lei”.

Pedidos de má-fé e custas do processo

O ex-presidente do TST deseja “que a Justiça do Trabalho não continue tão sobrecarregada com ações temerárias ou com pedidos temerários”, feitos por litigância de má-fé do empregado.

Mas tem um “pé atrás” em relação à diminuição do número de processos a partir da nova regra de que, constatados os pedidos indevidos, o trabalhador pode ter que arcar com as custas da ação.

Ele cita a supremacia da Constituição Federal em relação à lei e lembra que a Carta do País prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ele pondera ainda que “ao juiz é facultado interpretar a lei não só em função de sua literalidade, mas também em função do contexto sociológico-econômico, lógico-racional, em busca de uma solução mais justa. Se a lei lhe der esse espaço, provavelmente ele fará isso”.

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