Prisão em época eleitoral é proibida? Entenda

  • Por Renato Barcellos/Jovem Pan
  • 28/09/2018 12h51 - Atualizado em 28/09/2018 16h01
Flickr cadeia Para os mesários, vice-presidentes e presidentes de mesa, as regras só valem para o dia da eleição

Faltam menos de duas semanas para as eleições e, sempre que a data se aproxima, surge a velha máxima de que o político e o eleitor não podem ser presos durante o período eleitoral. Por um lado, isso pode até ser verdade, mas é preciso entender que só ocorre em alguns casos específicos.

De acordo com o advogado especialista em direito eleitoral Dr. Arthur Rollo, candidatos não podem ser presos desde o dia 22 de setembro. Já com os eleitores, a data é contada a partir de 2 de outubro. Para ambos, porém, a prisão é liberada se a pessoa em questão estiver em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

No primeiro caso, entende-se por delito em flagrante quando a detenção ocorre no momento do crime ou durante a perseguição logo após o delito ter acontecido.

O segundo quer dizer que podem ser presos aqueles que desrespeitarem medidas cautelares impostas pelos juízes (como presos da Lava Jato que saírem de casa durante a prisão domiciliar) ou por crimes hediondos, racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou ação de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional.

Já o salvo-conduto eleitoral é uma garantia dada para o eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coerção antes ou depois de lançar o seu voto. Desrespeitar o salvo-conduto, então, seria impedir ou atrapalhar o exercício do direito de voto de algum eleitor.

Para os mesários, vice-presidentes e presidentes de mesa, as regras só valem para o dia da eleição. Se estiverem fraudando a votação, por exemplo, podem ser presos.

O parágrafo dois do artigo 236 do Código Eleitoral também diz que “ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

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