Delator de Cunha tem pedido indeferido por Moro em autuação de R$ 48 mi da Receita

  • Por Jovem Pan
  • 28/08/2018 08h47
GERALDO BUBNIAK/AGB/ESTADÃO CONTEÚDO GERALDO BUBNIAK/AGB/ESTADÃO CONTEÚDO O juiz da Lava-Jato ainda apontou que "os acordos têm por finalidade a recuperação do produto do crime"

Um dos delatores da Operação Lava Jato, o empresário Julio Camargo, foi autuado pela Receita Federal por cobrança de créditos de imposto de renda de pessoa física no valor de R$ 48 milhões. A defesa do delator fez um requerimento ao juiz Sérgio Moro para que vetasse a utilização, pelo Fisco e pelo Ministério da Fazenda, das provas produzidas com base em sua delação premiada. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido.

Em 2014, o empresário fechou o acordo de delação premiada, que foi homologado pelo próprio Moro no mesmo ano. Camargo relatou ter sido pressionado, em 2011, pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (MDB) por conta de uma propina milionária em contrato de navios sonda da Petrobras.

A defesa do delator disse ao magistrado que, administrativamente, foi decidido o arrolamento dos bens do delator. Uma aeronave no valor de R$ 18,9 milhões, uma embarcação de R$ 8,4 milhões e imóveis no valor de R$ 5,4 milhões, além de veículos e terrenos.

Os advogados também lembraram que a indisponibilidade dos bens foi decretada em uma ação cautelar fiscal perante a 9.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo.

Ainda de acordo com a defesa de Camargo, as atuações da Receita esperam julgamento na esfera administrativa, mas o empresário teve “todo seu patrimônio” colocado indisponível. Além disso, também contestam que a empresa Avanti Empreendimentos, de posse da família do delator, foi incluída na ação cautelar fiscal como co-responsável pela dívida tributária.

“A decretação da indisponibilidade de todos os bens e direitos do requerente e da citada empresa (que encontra origem na autuação fazendária, e que foi levada a efeito só por conta da relevância da dívida comparativamente ao patrimônio de ambos) compromete de maneira insofismável o próprio cumprimento do acordo firmado nestes autos, sufocando financeiramente o colaborador (antes mesmo da decisão definitiva da autuação) para acrescentar à angústia do requerente o risco de não conseguir cumprir sua obrigação perante este MM. Juízo – com todos os consectários criminais que daí podem advir”, relataram os advogados.

Em outro processo, na decisão, Moro revelou que já havia autorizado, “que a prova obtida com os acordos de colaboração fosse utilizada para a constituição e cobrança de créditos tributários pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional”.

O juiz da Lava-Jato ainda apontou que “os acordos têm por finalidade a recuperação do produto do crime e, por estimativa, a reparação de danos decorrentes”, Moro também lembrou que os acordos de delação “estão desvinculados da elisão de tributos que decorrem das manifestações de riquezas criminosas dos colaboradores”.

“Não há ilegalidade no compartilhamento e no uso das provas obtidas nos acordos com os órgãos da administração tributária. Por outro lado, os compromissos financeiros do acordo devem ser cumpridos. Se necessário, pode ser coordenada a ação do Ministério Público Federal e da Receita para liberar bens para quitação das parcelas pendentes do acordo (para as quais o colaborador está aliás há algum tempo inadimplente)”, constatou o magistrado.

“Eventuais excessos ou questionamentos de mérito quanto aos lançamentos devem, se for o caso, ser feitos pelo colaborador junto aos órgãos fiscais ou Justiça cível, não tendo este Juízo criminal poder de revisão”, finalizou.

As Informações são do blog do Fausto Macedo.

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