Juíza do caso de Lula pede manifestação do Ministério Público sobre soltura

  • Por Jovem Pan
  • 19/12/2018 18h33 - Atualizado em 19/12/2018 18h36
Agência Brasil Lula pode ser solto após decisão do ministro Marco Aurélio Mello

A juíza federal Carolina Moura Lebbos publicou um despacho após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello de soltar presos condenados em segunda instância, nesta quarta-feira (19). Lebbos é a juíza responsável pela execução da pena do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, que está preso desde abril após condenação em segunda instância.

No despacho, a juíza confirma o recebimento do pedido de soltura, feito pela defesa de Lula, e reconhece a urgência da apreciação do tema. Entretanto, ela lembra que, anteriormente, o STF já havia decidido que a prisão para condenados em segunda instância fosse executada e também que um pedido de habeas corpus do petista já foi negado. Por isso, Lebbos pediu uma manifestação do Ministério Público antes de anunciar sua decisão.

O despacho de Carolina Lebbos foi publicado no sistema do Judiciário e assinado por ela às 18h06 desta quarta-feira, algumas horas do anúncio da decisão do ministro Marco Aurélio.

Pouco após a decisão, a defesa de Lula entrou com um pedido de soltura do ex-presidente, uma vez que ele se encaixa no grupo que será beneficiado pelo despacho de Marco Aurélio. Para agilizar o processo, os advogados do petista abriram mão do exame de corpo de delito.

Veja abaixo, na íntegra, o despacho de Carolina Lebbos:

DESPACHO/DECISÃO

1. No evento 439 a Defesa requer a expedição imediata de alvará de soltura diante da decisão liminar proferida nesta data na ADC 54/DF pelo E. Min. Marco Aurélio. Requer ainda a dispensa do exame de corpo de delito. Junta o inteiro teor da decisão referida (ANEXO2).

2. A decisão juntada contém o seguinte dispositivo:

3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão da execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual.

3. Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar, em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à decisão (Lei 9.868/99, art. 21).

4. Para além disso, a questão suscitada foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2018. O Órgão Colegiado concluiu pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar da execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.

Ademais, no caso concreto, a possibilidade de execução provisória da pena foi também analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 152.752, denegando-se a ordem.

Tem-se, pois, decisões colegiadas, inclusive no caso concreto, no sentido do cabimento da execução provisória da pena.

5. Verifica-se, por fim, que no caso da ação penal cuja condenação ora se executa já houve julgamento do Recurso Especial interposto pela Defesa, o qual foi conhecido em parte e, em tal extensão, teve o provimento negado (REsp 1765139/PR). O Recurso Extraordinário interposto, por sua vez, não ultrapassou o juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, superado o grau de apelação.

6. Diante desse quadro, em homenagem ao contraditório, afigura-se pertinente a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se, com urgência, acerca da petição e documento de evento 439.

Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006039144v17 e do código CRC 3dd48952.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINA MOURA LEBBOS
Data e Hora: 19/12/2018, às 18:6:9

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