Tribunal condena agenciadores de modelos levadas para a Índia

  • Por Jovem Pan
  • 23/09/2018 09h36
Divulgação Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenou os agenciadores ao pagamento de indenização por danos morais às modelos brasileiras

Duas jovens de 19 anos de idade e uma menor de 15 foram contratadas – com intermediação de dois agenciadores brasileiros – para trabalhar como modelos na Índia – lá, no entanto, as promessas do contrato não foram cumpridas e, por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenou os agenciadores ao pagamento de indenização por danos morais às modelos brasileiras.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

Cada modelo vai receber R$ 10 mil.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pretendia também que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.

Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema no joelho e alegou não ter recebido assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, ‘as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado’.

Para o Ministério Público Federal, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor como, também, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em razão de cárcere privado e trabalhos forçados das três modelos na Índia.

Para os desembargadores da Primeira Turma, a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento – ‘a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos’.

No depoimento ao juiz federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, que não foram ameaçadas ou fisicamente assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.

As jovens tinham livre acesso à rede mundial de computadores, onde mantinham contato frequente com seus familiares, e dispunham de celular próprio, por meio do qual tiveram contato com o Consulado, no dia em que foram resgatadas.

Mas o relator do caso, desembargador federal Valdeci dos Santos, citando o artigo 3.º, o artigo 6.º, III, IV e VI, e o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus ‘em razão da má prestação do serviço de intermediação’

Para o magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, ‘os réus influenciaram diretamente nessa escolha’.

O desembargador federal concluiu que as promessas dos réus ‘não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas’.

*Com informações de Estadão Conteúdo.

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