Funcionário será indenizado em R$ 30 mil por ser obrigado a recolher corpos de trilhos da CPTM

  • Por Jovem Pan
  • 18/11/2018 12h49 - Atualizado em 18/11/2018 12h54
WILLIAN MOREIRA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO WILLIAN MOREIRA/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO Segundo a defesa, ele era obrigado a "manusear pedações de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico"

Um funcionário da Power Segurança e Vigilância (empresa integrante do Grupo de Apoio Móvel que presta atendimento às vítimas de mal súbito na CPTM) deverá ser indenizado em R$ 30 mil por ser obrigado, durante o trabalho, a remover cadáveres e vítimas de acidentes nos trilhos. A determinação foi proferida por unanimidade pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a defesa do funcionário, ele era obrigado a “manusear pedações de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando assim a função para a qual foi contratado, sem orientação psicológica para lidar com os traumas adquiridos depois do trabalho, em especial nos casos que a vítima não vem a óbito imediatamente, fazendo com o que o vigilante presenciasse a dor e a agonia das pessoas”.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso no TST, disse que a empresa cometeu abuso ao exigir que o funcionário recolhesse corpos sem treinamentos físicos e psicológicos.

“É nesse último aspecto que se insere uma grave potencial implicação ao reclamante ao manusear pedaços de corpos dilacerados nas linhas férreas, porquanto pode lhe ser imputado o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, com pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa”, afirmou. “Inegável, pois, que o trabalhador submetido às circunstâncias postas pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, causando-lhe transtornos para além dos psíquicos.”

O ministro condenou a Power Segurança ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais ao funcionário, decisão que foi aceita unanimemente pela 7ª turma da Corte.

Já a empresa disse que a remoção dos corpos não era de responsabilidade do segurança e que sua tarefa era apenas “relatar o ocorrido e esperar pela chegada das autoridades competentes”.

*Com informações do Estadão Conteúdo

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