Prisão cautelar não pode ser usada como “moeda de troca” por delação premiada, diz STJ

  • 13/09/2017 12h39 - Atualizado em 13/09/2017 12h42
Divulgação Divulgação Informativo periódico do STJ já estava previsto para esta quarta, mas ocorre no dia em que prisões de delatores e acusados na Lava Jato são discutidas em outros tribunais

Em informativo divulgado nesta quarta-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça divulgou tese firmada pela Corte de que o descumprimento da delação premiada “ou a frustração na sua realização”, isoladamente, não autoriza a prisão cautelar do réu.

No texto, o STJ conclui ainda que “a prisão provisória não pode ser utilizada como ‘moeda de troca’ ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo”.

O entendimento, baseado em habeas corpus julgado pela Sexta Turma do STJ em junho deste ano, leva em conta outro habeas corpus, dado por Edson Fachin e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), instância superior, ao lobista Fernando Moura em abril, no âmbito da Lava Jato. Moura havia sido preso por Sergio Moro por descumprir acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal.

Veja a nota completa do STJ:

O descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização, isoladamente, não autoriza a imposição da segregação cautelar.

A questão controvertida consiste em analisar se a frustração na realização de acordo de delação premiada consiste em fundamentação apta a justificar a imposição de prisão preventiva.

Inicialmente, vale destacar que a decretação da prisão preventiva, em qualquer hipótese, deve observar a presença dos requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão provisória, por esse motivo, somente pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Por outro lado, o simples fato de ter sido frustrado acordo de colaboração premiada, ou mesmo o seu descumprimento, por si só, não justifica a imposição do cárcere (Nesse sentido: HC 138.207, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin).

Em outras palavras, a prisão provisória não pode ser utilizada como “moeda de troca” ou punição antecipada àquele que, réu em processo penal, celebra ou está em vias de celebrar o mencionado acordo.

Outrossim, como se depreende do julgado da Suprema Corte, A Lei n. 12.850/2013 (lei da delação premiada) não apresenta a revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada.

Portanto, a celebração de acordo de colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.

Coincidência

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Ainda nesta quarta-feira, recurso do ex-ministro José Dirceu contra condenação aplicada por Sergio Moro é julgado por turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O informativo do STJ, que já estava previsto para sair nesta quarta (13), é divulgado também no mesmo dia em que os irmãos Joesley e Wesley Batista, da JBS, foram presos preventivamente por cometerem crimes financeiros durante a celebração de sua delação premiada.

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