STF destaca instabilidade e inquietude de cliente ao suspender resolução da ANS

  • Por Estadão Conteúdo
  • 16/07/2018 14h47 - Atualizado em 16/07/2018 14h54
Marcos Santos/USP Imagens Estetoscópio em mesa Presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, salientou que "saúde não é mercadoria e vida não é negócio"

Ao suspender a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permitia operadoras de planos de saúde cobrarem de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, afirmou que direitos conquistados não podem ser retrocedidos, “sequer instabilizados”.

“Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados, como pretendeu demonstrar a entidade autora da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou Cármen sobre a ação apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na sexta-feira, 13, que a ministra atendeu liminarmente.

“Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro”, diz Cármen na decisão, assinada no sábado, 14, e divulgada nesta segunda-feira, 16.

Segundo a presidente do STF, há uma “inquietude de milhões de usuários de planos de saúde”, que estão diante de “condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos”.

“No Estado democrático de direito, somente com ampla discussão na sociedade, propiciada pelo processo público e amplo debate, permite que não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna”, observa.

No exame liminar da ação, Cármen entendeu que a resolução da ANS produz “aparente inovação normativa primária” sem respaldo constitucional ou legal.

“A perspectiva de que as novas diretrizes da Agência Nacional de Saúde balizem as futuras contratações, cuja negociação se inicia muito antes do período de sua concretização, e que pautarão as renovações de contratos de plano de saúde, nos quais os consumidores assumiram a coparticipação ou a franquia, é concreta, atual e presente”, afirma a ministra, ao justificar a urgência em atender ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator original da ação apresentada pela OAB é o decano Celso de Mello. A presidente, no entanto, é responsável por despachar casos urgentes durante o recesso, que dura todo o mês de julho. O mérito da ação ainda deve ser analisado quando os ministros voltarem às atividades.

Resolução

A resolução suspensa definia regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de veículos). De acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.

A OAB chame de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar.

Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% – na prática, portanto, a nova regra ampliava o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

O texto da nova resolução previa, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.

Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva.

A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

ANS não foi notificada sobre decisão

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou nesta segunda-feira, 16, que não foi notificada oficialmente da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).  Em nota, a ANS informou que tampouco soube da ação e ressaltou que “editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade”. Além disso, sustenta a nota, “a norma foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU), sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

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