O imbróglio jurídico envolvendo o pedido de Janot contra Mendes

  • Por Jovem Pan
  • 09/05/2017 10h51
Fotos Públicas lei martelo juiz

Há uma guerra aberta entre o procurador janot e o ministro Gilmar mendes, o que é normal. Janot é acusador e Gilmar é um juiz

E a questão está posta objetivamente.

Janot pediu que mendes seja declarado impedido nos processos relacionados aos casos relacionados a Eike Batista. A esposa de Mendes atua no âmbito cível de escritório que defende Eike.

O impedimento está previsto no artigo 254 do Código de Processo Penal:

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

– se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
– se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

O artigo não refere-se a esposa ocupando escritório de advocacia. 

Vale lembrar também que o advogado responde pessoalmente em processos penais, e não pelo escritório.

Mas o novo Código de Processo Civil, de dois anos atrás, prevê mais casos de impedimento. 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Mas o caso é do processo penal.

Mas o próprio artigo 3º do Código de Processo Penal diz:

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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