Editorial – Temer: alho; Melo: bugalho. Eleição no AM não afeta o presidente

  • Por Reinaldo Azevedo/ Jovem Pan
  • 04/05/2017 14h26
GRA022. BRASILIA, 22/04/2017.- El presidente de Brasil, Michel Temer, durante la entrevista concedida a la Agencia EFE en Brasilia, en la que destacó la visita a su país la semana próxima del presidente del Gobierno español, Mariano Rajoy, y abordó cuestiones de actualidad nacional e internacional. EFE/Joédson Alves EFE/Joédson Alves Michel Temer dá entrevista à agência EFE

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 5 votos a 2, confirmar a cassação do governador do Amazonas, José Melo (Pros), já efetivada no Tribunal Regional Eleitoral, e de seu vice. O TSE determinou a realização de nova eleição. Será que isso afeta o julgamento da chapa Dilma-Temer? NÃO!

Melo é acusado de compra de votos na eleição de 2014 e o TSE determinou um novo pleito em até 40 dias. A defesa do governador recorreu ao STF, que, aposto, vai confirmar a decisão do TSE, tomada segundo os termos do Artigo 73 da Lei n° 9.504/97.

Muito bem! O que prevê o Artigo 224 do Código Eleitoral, que é de 1965? Até a aprovação da Lei 13.265, que é de 2015, em caso de cassação de titular e vice, assumia o segundo lugar. Com essa lei, que alterou, então, o 224, a regra é a seguinte:

a: se a cassação ocorrer antes de seis meses fim do mandato, faz-se eleição direta;

b: se nos seis meses finais, a Assembleia escolhe o governador e o vice.

Isso quer dizer que o TSE pode aplicar a mesma medida caso a chapa que elegeu Michel Temer venha a ser cassada? Resposta: não!

E por que não? Notem: o Código Eleitoral não exclui ninguém da punição. Logo, por ela, também o presidente e vice estariam sujeitos a tal pena.

Ocorre que há a Lei Maior, a Constituição. E esta prevê o caso específico do presidente da República, a saber:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
  • 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Retomo
Vale a Constituição ou a lei? Bem, como é sabido, não pode existir lei que casse direito ou prerrogativa assegurados pela Constituição.

Percebam, o Código Eleitoral, que é de 1965, foi atualizado, nesse particular, em 2015. Alguém poderia perguntar: “Ué, não deveriam estar ali excetuados presidente e vice?”.A resposta: não! Até porque não é preciso reiterar em lei o que a Constituição já garante, a menos que esta deixe, aí sim, a regulamentação de um dispositivo ou garantia para a legislação ordinária.

Logo, o TSE tomou uma decisão hígida, ancorada indubitavelmente na lei, que em nada afeta o processo que diz respeito a Dilma Rousseff e Michel Temer no Supremo.

Se o TSE tentasse aplicar, nesse caso, a mesma regra aplicada a governadores e prefeitos, estaria descumprindo a Constituição.

“Ah, acho injusto…” Pois é. É um direito! Eu ainda acho que a eventual cassação de um presidente da República deve estar submetida a um controle que, como é o caso, passe também pelo Congresso.

Assim, não vamos confundir alho, Michel Temer, com bugalho: José Melo.

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