Decreto explicitará que intervenção será aplicada à segurança; Pezão segue em outras frentes

  • Por Jovem Pan
  • 16/02/2018 10h04
Tomaz Silva/Agência Brasil Tomaz Silva/ Agência Brasil Há de se saber que é o presidente Michel Temer quem modulará a amplitude do decreto

O decreto que trata da intervenção federal no Rio de Janeiro deverá ser assinado em solenidade nesta sexta-feira (16), no Palácio do Planalto, e contar com a presença do governador Luiz Fernando Pezão.

Há de se saber que é o presidente Michel Temer quem modulará a amplitude do decreto.

Segundo fonte ouvida pela comentarista Vera Magalhães, a “intervenção se aplica apenas à segurança, o governador continua cuidando do resto. O decreto vai explicitar isso”.

Pela Constituição, cabe ao presidente do Congresso, Eunício Oliveira (MDB-CE), convocar sessão para que as duas Casas Legislativas (Câmara e Senado) aprovem ou rejeitem a intervenção em dez dias. O decreto, que deverá ser publicado ainda nesta sexta-feira, tem validade imediata.

Entretanto, mesmo que convocada a sessão em 24h, há o prazo de dez dias para se votar, segundo a fonte ouvida pela comentarista.

O decreto abrangerá, segundo esta mesma fonte, os artigos 34, 35 e 36 da Constituição. São eles:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Ministério da Segurança

A fonte consultada pela jornalista Vera Magalhães aponta ainda que não há decisão tomada quanto à criação da pasta. Mas alertou que a hipótese de o ex-secretário de Segurança do RJ, José Mariano Beltrame, está descartada.

Confira as informações do repórter José Maria Trindade, da comentarista Vera Magalhães e o que se sabe até agora a respeito do decreto de intervenção no RJ:

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